STJREsp 2.166.644
Plano de saúde: tratamento médico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento médico
- Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade
- Transtorno de ansiedade generalizada
- Tratamento multidisciplinar
- Educação física
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EDUCAÇÃO FÍSICA. AMBIENTE ESCOLAR. NEGATIVA DE CUSTEIO. LICITUDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ROL DA ANS. ALTERAÇÃO NORMATIVA. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar.
2. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema nº 1.365/STJ.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à previsão contratual das terapias pleiteadas nos autos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ.
5. Recurso especial interposto por O. DE. M.M. conhecido e não provido. Agravo interposto por U.C.C. DE. T.M. conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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