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Jurisprudências

TSTAIRR 0000061-31.2017.5.06.0143

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DESASSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a parte agravante transcreveu integralmente decisão não se refere ao acórdão recorrido, afigurando-se trecho estranho à decisão impugnada, o que, por óbvio, não satisfaz o requisito do mencionado artigo. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a transcrição de trecho estranho aos autos não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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