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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.837.743

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ E TEMA 1.105/STJ. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença de ação previdenciária, discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a aplicação da Súmula 111/STJ e do Tema 677/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão acerca da tese de que o título executivo fixou honorários em 15% sobre o valor integral das diferenças da condenação, afastando a incidência da Súmula 283/STF, e se cabem efeitos modificativos para ampliar a base de cálculo dos honorários às parcelas vincendas.

3. Omissão deixa de se caracterizar quando a decisão enfrenta o ponto controvertido e afirma, com base na interpretação do dispositivo da sentença, inexistir comando expresso para abranger parcelas vincendas, mantendo a aplicação da Súmula 111/STJ reafirmada no Tema 1.105/STJ.

4. Persistindo fundamento autônomo e suficiente - ausência de ampliação da base de incidência no título executivo -, não impugnado de forma específica no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. Ademais, incide a Súmula 284/STF porque não houve demonstração de como o acórdão recorrido violou as normas federais indicadas, a partir das premissas assentadas pelo Tribunal estadual.

6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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