STJAgInt no AREsp 3.135.162
Servidor público estadual: policial civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Policial civil
- Prescrição quinquenal
- Decreto n. 20.910/1932
- Erro material na fundamentação da decisão agravada
- Correção de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL PRECEDIDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PEDIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada, na fundamentação da decisão agravada, inversão gráfica de datas ao delimitar o período das parcelas prescritas, sem repercussão no comando decisório, que se manteve coerente quanto ao marco de 19/11/1993, impõe-se a correção de ofício do erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A decisão agravada reconheceu, como fato incontroverso, que o período objeto do pedido formulado na ação de cobrança compreende o interregno de 31/3/1994 a 1/10/2002, mas limitou o reconhecimento do direito autoral às parcelas anteriores a 19/11/1998, sem fundamentação apta a excluir do provimento parcial do recurso especial as parcelas vencidas entre essa data e o termo final do pedido, incorrendo em contradição interna quanto à extensão da tutela reconhecida.
3. Reconhecida a interrupção do prazo prescricional pela impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002266-23.1998.8.14.0000, em 19/11/1998, com resguardo do quinquênio imediatamente anterior, a limitação da condenação a esse marco final, em contradição com o próprio objeto do pedido tal como delimitado pela decisão agravada, deve ser corrigida, estendendo-se o reconhecimento do direito às parcelas vencidas entre 19/11/1998 e 1/10/2002, sem prejuízo do exame de eventual prescrição específica desse tramo em fase de liquidação.
4. A devolução da matéria ao colegiado por meio do agravo interno supre eventual vício de julgamento monocrático, não se verificando contrariedade a entendimento consolidado desta Corte Superior que impusesse, no caso, o julgamento colegiado originário, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
5. Não demonstrada pela parte agravante a identidade entre a questão veiculada nestes autos e a matéria objeto de eventual afetação em repetitivo, não se justifica o sobrestamento do feito.
6. Agravo interno parcialmente provido para, corrigido o erro material da decisão agravada, estender o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas vencidas entre 19/11/1998 e 1/10/2002, mantida, no mais, a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.