STJAgRg no HC 1.091.440
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Internação provisória (art. 319, VII, CPP)
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, CPP). INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: gravidade do fato e modus operandi em associação criminosa voltada ao tráfico na Comarca de General Salgado/SP, com suporte em elementos telemáticos, depoimentos de usuários e comprovantes de pagamentos por PIX, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem e decisão monocrática destacaram a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, e a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Pleito de substituição por internação provisória afastado por ausência dos pressupostos do art. 319, VII, do CPP e por laudo médico de estabilidade clínica com possibilidade de acompanhamento terapêutico no sistema prisional.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido à míngua de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que atendem ao art. 312 do CPP e se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319); e (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, diante de alegada dependência química e do laudo médico juntado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do writ (CPP, art. 654, § 2º).
6. A prisão preventiva observa o art. 312 do CPP, com fundamentação concreta na gravidade da conduta e no modus operandi em associação criminosa voltada ao tráfico, demonstrada por elementos telemáticos, depoimentos de usuários e pagamentos por PIX, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do contexto fático e do risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP é inviável na espécie, pois exige crime cometido com violência ou grave ameaça e laudo que indique inimputabilidade ou semi-imputabilidade, requisitos ausentes; o laudo médico atesta estabilidade clínica e possibilidade de acompanhamento terapêutico no sistema prisional.
9. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia a justificar reforma da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.