TSTRRAg 0007000-92.2009.5.01.0451
Negativa de prestação jurisdicional: critérios de atualização dos débitos trabalhistas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Critérios de atualização dos débitos trabalhistas
- Taxa selic composta
- Manifestação expressa do tribunal regional
- Inexistência de omissão
- Índice de correção monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC COMPOSTA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Da leitura do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito exequendo. Consignou que: "Por fim, não havendo previsão expressa no título executivo para apuração dos juros e correção monetária, devem ser observados os índices de correção monetária e juros de mora adotados pelo E. STF e na Calculadora do Cidadão do Banco Central, com a utilização da Taxa Selic Composta”. 2. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional não permaneceu silente acerca da matéria. Ao contrário do que sustenta o agravante, o acórdão definiu expressamente o critério de atualização a ser observado na liquidação, consignando, de forma clara, a utilização da Taxa Selic Composta. 3. Na realidade, o Tribunal Regional apreciou expressamente a matéria, definiu o critério de atualização monetária aplicável ao caso concreto e, posteriormente, ao examinar os embargos de declaração, reafirmou que a questão já havia sido enfrentada no acórdão embargado, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito. 4. O fato do Tribunal Regional não ter acolhido a tese jurídica defendida pela recorrente, no sentido de que a ADC 58 impediria a utilização da denominada Taxa Selic Composta, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. Assim, tendo o Tribunal Regional apreciado expressamente a matéria e exposto as razões de seu convencimento, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E 59. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, consignou expressamente: "Por fim, não havendo previsão expressa no título executivo para apuração dos juros e correção monetária, devem ser observados os índices de correção monetária e juros de mora adotados pelo E. STF e na Calculadora do Cidadão do Banco Central, com a utilização da Taxa Selic Composta”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior e do STF no sentido de que viola a ratio decidendi das ADC 58 e 59 a determinação da apuração da taxa Selic na forma composta. Precedentes. 3. Importante pontuar que a Lei n. 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, a fim de determinar que a atualização do crédito trabalhista observe os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e do Tema 1.191 da repercussão geral, incidindo o IPCA-E e os juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como índice único de atualização, vedada a utilização da denominada Taxa Selic Composta, observando-se, ainda, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, naquilo que forem aplicáveis ao caso concreto. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator