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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.613

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia prisão domiciliar humanitária ao agravante, sob o argumento de que seu estado de saúde é grave e não pode ser adequadamente tratado no estabelecimento prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes fechado e semiaberto apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme o art. 117, II, da LEP.

4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, com fornecimento de medicamentos e consultas especializadas, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado na unidade prisional.

5. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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