TSTAg-RR 0010555-24.2022.5.15.0144
Regime 12x36: ambiente insalubre
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Ambiente insalubre
- Desnecessidade de licença da autoridade competente
- Aplicação da lei no tempo
- Decisão proferida pelo tribunal pleno no irr-528-80.2018.5.14.0004
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime 12x36 em razão de labor em ambiente insalubre, e determinou que a condenação observasse a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que a Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu o paragrafo único ao artigo 60 da CLT e passou a dispensar a exigência de licença prévia para o desempenho de trabalho no regime 12x36, em ambiente insalubre. Para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, o Tribunal o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. A decisão regional em que, a partir de 11/1/2017, determina a aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 encontra-se em conformidade com jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator