Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.086.250

Efeito devolutivo da apelação: teoria da causa madura

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a alegação de decadência e a preliminar de exceção de usucapião, sob o fundamento de ausência de embargos de declaração e falta de provas dos requisitos da usucapião.

2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.013, caput, § 1º e § 3º, III, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a exceção de usucapião, indevidamente condicionado ao prévio manejo de embargos de declaração, e teria negado prestação jurisdicional ao não enfrentar concretamente as teses defensivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou os dispositivos legais ao: (I) condicionar a apreciação da exceção de usucapião à prévia oposição de embargos de declaração contra a sentença omissa; e (II) afastar a aplicação da teoria da causa madura, sem reconhecer a devolutividade ampla da matéria ao órgão ad quem.

III. Razões de decidir

4. O efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, permite ao tribunal reexaminar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença, sem necessidade de prévia oposição de embargos de declaração.

5. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, autoriza o tribunal a julgar o mérito da causa quando esta estiver em condições de imediato julgamento, sendo indevida a negativa de apreciação com base em preclusão inexistente.

6. A exceção de usucapião, invocada como matéria de defesa, deve ser analisada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a negativa de prestação jurisdicional por omissão ou restrição indevida ao alcance do recurso de apelação.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da apelação, com apreciação da exceção de usucapião, afastado o óbice da preclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.