Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 212200-56.2007.5.04.0751

I –agravo da reclamada caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil –previ

Ementa

I –AGRAVO DA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL –PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA. 1 –A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 –Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL –PREVI. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 –Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL –PREVI. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA. 1 –Trata-se de controvérsia a respeito da configuração de coisa julgada formal, no bojo da adequação dos cálculos de liquidação à sentença, em relação à responsabilização da executada Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil –PREVI pelas rubricas "Plano de Saúde - Rte a recolher" e "Previdência complementar –patronal". 2 –A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da PREVI sob o fundamento de que: " considerando que não houve discussão sobre o comando fixado na decisão aos embargos à execução opostos pelo banco executado e julgado (...), existe coisa julgada com relação aos valores devidos e calculados referente às contribuições devidas à CASSI e PREVI, observando-se, mais uma vez, que a atualização foi realizada pela secretaria da Vara do Trabalho e não por perito contábil ". Ressaltou que " não houve alteração dos cálculos homologados, mas somente a readequação pela secretaria da Vara do Trabalho, conforme sentença prolatada pelo juízo de origem (...), qual seja, aplicação do índice ‘R/FACDT’como critério de correção monetária das rubricas ‘lano de Saúde - Rte a recolher’e ‘revidência complementar –patronal’ . 3 –No caso, a Executada sustenta que não lhe cabe arcar com essas rubricas da condenação, que correspondem a cotas a serem custeadas pelo Exequente e pelo executado Banco do Brasil S.A.. Destaca ser devido em seu favor a " Previdência complementar –patronal ". Defende que deve ser observado o título executivo que transitou em julgado, não cabendo a preclusão quanto a erro material na apuração das contribuições devidas, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 –Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". 5 –Ocorre, porém, que o mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, estipula a impossibilidade de modificação da sentença liquidanda, em expresso reconhecimento à imutabilidade da coisa julgada, ao registrar que " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". 6 –Quanto ao aspecto, essa c. Corte Superior vem perfilhando o entendimento acerca da prevalência da coisa julgada material sobre eventual preclusão em razão da não impugnação aos cálculos da execução, a fim de garantir o respeito ao título judicial em seus estritos termos. Com efeito, diante da garantia constitucional prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, eventual configuração de afronta à coisa julgada material formada na fase de conhecimento deve prevalecer sobre a preclusão formal configurada na fase de execução, pois este instituto tem regência em norma infraconstitucional. Acórdãos de Turmas do TST. 7 –No caso, deve-se observar que, a despeito de a Executada não ter impugnado a tempo o valor das rubricas de sua dívida, o alegado equívoco poderia ter sido constatado pelo próprio juiz da execução ou pelo calculista, o que viabilizaria, igualmente, a exclusão da cobrança, se de fato é indevida. Ressalte-se que não se trata de insurgência em relação ao valor devido, mas à atribuição de arcar com o pagamento dos valores. 8 - Assim, não cabe ao TRT se desincumbir de apreciar e julgar a questão, com fundamento na coisa julgada formal, sob pena de consolidar eventual ofensa à coisa julgada material, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Os autos devem retornar à Corte Regional de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto à atribuição das rubricas à executadas, pois não houve manifestação acerca de aspectos fático-probatórios que não podem ser examinados desde logo no TST. 10 –Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA" e, consequentemente, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, eV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA", por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão quanto ao debate sobre a responsabilização da executada PREVI pelas rubricas "Plano de Saúde - Rte a recolher" e "Previdência complementar - patronal", e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do agravo de petição em relação a esse tema.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Compensação de Jornada; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas / Emolumentos; Preclusão / Coisa Julgada; Recurso de Revista

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.