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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000161-85.2022.5.05.0612

Responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização de serviços
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Insuficiente delimitação dos fundamentos do acórdão regional
  • Prejudicado exame de transcendência da causa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização de serviços. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 4. No presente caso, a parte agravante reproduziu trecho do acórdão que não retrata adequadamente os fundamentos adotados pela Corte Regional, sendo insuficiente para efeito de cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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