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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 2012-14.2018.5.10.0111

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais no prazo recursal

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Omissão da decisão de admissibilidade
  • Ônus da parte recorrente sobre a oposição embargos de declaração
  • Preclusão
  • Intervalo Intrajornada
  • Prescrição e Decadência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE SOBRE A OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN N. 40/2016. PRECLUSÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento parcialmente diverso. 2. Em sede de recurso de revista, a ré se insurge contra o último acórdão regional proferido, sem apresentar, no momento da interposição do apelo, comprovante do pagamento de custas processuais. 3. Ao analisar a decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nota-se que o Juízo de admissibilidade referiu-se expressamente à minuta de recurso de revista, qual seja: " Tempestivo o recurso (publicação em 06/07/2021 - fls. 5299861; recurso apresentado em 28/05/2021 - fls. ID. 8b88a0e - Pág. 1) ". Já o argumento da parte agravante, nesta oportunidade, refere-se à quitação dos valores devidos a título de custas em momento processual anterior. 4. A conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 896, § 1º, da CLT e 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST é que o atual regramento impõe à Presidência dos Tribunais Regionais o dever de examinar os pressupostos recursais e, caso a parte recorrente entenda pela omissão da análise de admissibilidade, a ela impõe-se o ônus de provocar o Juízo Regional por meio de embargos de declaração. 5. No caso, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a consignar a deserção do recurso de revista, sem enfrentar eventual quitação das custas processuais devidas na interposição de recurso anterior, oportunamente. 6. Diante da omissão no exame de admissibilidade, cabia à parte ré opor embargos de declaração para suprir tal omissão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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