STJAgInt no AREsp 3.052.289
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar (enoxaparina)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar (enoxaparina)
- Trombofilia em gestante
- Rol da ANS
- Negativa de cobertura lícita
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (ENOXAPARINA). TROMBOFILIA EM GESTANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
2. Ação de obrigação de fazer, com pedido de fornecimento do medicamento "Enoxaparina 40 mg" para tratamento de trombofilia em gestante, sob alegação de necessidade de uso diário e inexistência de substituto terapêutico adequado.
3. Sentença de procedência para custeio do fármaco; acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu a licitude da negativa, ante a exclusão contratual e a disciplina legal e regulatória da saúde suplementar.
4. Alegação de violação ao art. 10, § 8º, da Lei 9.656/1998 e às Leis 14.454/2022 e 14.307/2022, com tese de incorporação automática ao rol da ANS após parecer favorável da Conitec, natureza consumerista da relação, inexistência de cláusula de exclusão e prevalência da prescrição médica.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos dispositivos legais invocados para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se, à luz da Lei 9.656/1998 e da RN ANS 465/2021, é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar autoadministrável, não antineoplásico, prescrito para trombofilia em gestante; e (iii) saber se, incidindo óbices ao conhecimento pela alínea "a", resta prejudicada a análise de divergência jurisprudencial pela alínea "c".
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, por não ter a Corte de origem apreciado os dispositivos apontados como violados, nos termos da Súmula 282/STF.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação.
8. O medicamento Enoxaparina 40 mg não é antineoplásico, pode ser autoadministrado no ambiente domiciliar e não consta do rol da ANS para a cobertura obrigatória na hipótese clínica descrita, razão pela qual a negativa de custeio pela operadora configura exercício regular do contrato e da legislação de regência.
9. Incidentes os óbices ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre os mesmos fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.