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Jurisprudências

TSTAg-RR 54-54.2020.5.05.0016

Supressão do intervalo intrajornada: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1  Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas não conhecido o recurso de revista. 2  Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática em razão da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte posteriormente à sua prolação, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024. 3  Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia em se delimitar a aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017  quanto ao intervalo intrajornada  a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei nº 13.467/2017, em relação ao direito material, em respeito ao direito adquirido e da segurança jurídica. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista;II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT e dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT a fim de que incida no caso dos autos as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente para limitar a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, nos moldes que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Intrajornada

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