STFRE 1.614.536 AgR
Repercussão geral: fundamentação deficiente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
- Fornecimento de fármaco
- Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral
- Compreensão Diversa
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Direito à saúde. Fornecimento de fármaco. Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral do recurso extraordinário; (ii) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
III. Razões de decidir
3. Deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral apresentada no recurso extraordinário, pois não foi demonstrada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, especialmente os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que estabelecem os requisitos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
5. A revisão das premissas fáticas e da aplicação da legislação infraconstitucional adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.