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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.251.448

Omissão

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.

2. O acórdão embargado, quando da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, deixou de analisar a incidência das novéis alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021.

3. Bem analisado o acórdão recorrido, extrai-se o reconhecimento da má-fé dos demandados quando da liberação de valores sem a observância das normas disciplinantes, sem a prestação de contas, sem demonstrar a regularidade dos saques realizados, o que é bastante para a manutenção da condenação, mesmo após a promulgação de Lei 14.230/2021, considerada a vontade consciente de praticar a conduta vedada pela Lei de Improbidade reconhecida pelo Tribunal de origem (art. 1º, §2º, da LIA).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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