STJEDcl no REsp 1.974.354
Indenização por danos materiais, morais e estéticos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos
- Óbito do paciente
- Indenização
- Apólice do seguro contratado sem cláusula expressa de exclusão
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que em sede de recurso especial não é possível afastar-se a conclusão do tribunal de origem de que no caso inexiste cláusula expressa de exclusão de danos morais, por isso que a aplicação da Súmula 402 do STJ está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.