STJEDcl no REsp 2.203.426
Construção em área de preservação permanente: vícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Construção em área de preservação permanente
- Vícios
- Mero inconformismo
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão ora embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado no sentido (i) da inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, com incidência da Súmula n. 613/STJ; (iii) da inadequação do reconhecimento de proteção de área urbana consolidada e de regularização fundiária em Área de Preservação Permanente (APP) na localidade de Porto Figueira/PR, em dissonância da jurisprudência desta Corte; (iv) da natureza de casa de veraneio da edificação, afastando a hipótese excepcional do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012; e (v) da determinação de desocupação da área inserida em APP, demolição da edificação e apresentação/execução do PRAD às expensas do réu, providências que consubstanciam o parcial provimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.