TSTAg-AIRR 12239-53.2015.5.15.0071
Doença ocupacional: operador de produção
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Operador de produção
- Nexo concausal
- Dano moral e material
- Incidência de óbice processual
- Súmla nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE PRODUÇÃO. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO DO OMBRO ESQUERDO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À DIREITA. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMLA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. Para acolher as alegações da parte agravante no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa da parte reclamante em razão de doença ocupacional e de que não existe nexo concausal entre sua enfermidade e as atividades desempenhadas na empresa, e chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DEFINITIVAS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DE R$ 21.000,00. PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DA LESÃO E DEMAIS PARÂMETROS DESCRITOS. MONTANTE NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. II. No caso, considerando os fatores enumerados pelo Tribunal Regional ( gravidade do dano e das repercussões na vida da vítima ), o montante fixado pela Corte Regional para reparação por dano moral (R$ 21.000,00) não se mostra exorbitante e, por isso, não se reconhece a transcendência do tema. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2.4. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 155 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao decidir que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão/consolidação da lesão, não se alterando tal entendimento pelo fato do contrato de trabalho permanecer em vigor, uma vez que o direito à pensão surge a partir da redução da capacidade laborativa, tendo natureza indenizatória, ao passo que o pagamento dos salários decorre da prestação de serviço, tem natureza contra prestativa. II . Quanto ao termo final, o Tribunal Regional decidiu que será a data da expectativa de vida da parte reclamante, conforme os dados do IBGE (75 anos). Tal entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado