STFARE 1.566.814 AgR
Gratificação de direção/vice-direção: extensão a inativos
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Gratificação de direção/vice-direção
- Extensão a inativos
- Impossibilidade
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de direção/vice-direção. Extensão a inativos. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a inativos.
2. O recorrente buscou a reforma da decisão monocrática, reiterando argumentos anteriormente apresentados, sem, contudo, trazer novas razões capazes de infirmar o julgado.
3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo, aplicando o entendimento de que a controvérsia demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias e análise de norma infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a extensão da gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a inativos, demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional local, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A análise da controvérsia referente à extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção a inativos exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a interpretação de legislação infraconstitucional local.
7. O reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais locais são vedados em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.