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Jurisprudências

STFARE 1.566.814 AgR

Gratificação de direção/vice-direção: extensão a inativos

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de direção/vice-direção. Extensão a inativos. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a inativos.

2. O recorrente buscou a reforma da decisão monocrática, reiterando argumentos anteriormente apresentados, sem, contudo, trazer novas razões capazes de infirmar o julgado.

3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo, aplicando o entendimento de que a controvérsia demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias e análise de norma infraconstitucional local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a extensão da gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a inativos, demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional local, inviabilizando o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. A análise da controvérsia referente à extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção a inativos exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a interpretação de legislação infraconstitucional local.

7. O reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais locais são vedados em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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