TSTRR-RR 0010471-53.2022.5.15.0037
Interposto pelo estado de são paulo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto pelo estado de são paulo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
- Ônus da prova
- Ressalva de entendimento da Relatora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA¿, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA¿ , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização. Brasília, 18 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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