TSTAg-AIRR 1000386-80.2023.5.02.0016
Fase de execução: base de cálculo das horas extraordinárias deferidas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Base de cálculo das horas extraordinárias deferidas
- Banco de horas invalidado
- Impossibilidade de dedução das horas extraordinárias convocação
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. BANCO DE HORAS INVALIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONVOCAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Registre-se que, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator