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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000308-89.2024.5.10.0002

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo, uma vez que “o ato administrativo tem presunção de legalidade e veracidade, mas não tem presunção de existência. Na ausência de prova da existência do contrato regular entre as reclamadas, na forma das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, temos por não comprovado o ato administrativo formal de contratação. A reclamada não apresentou documentos que comprovem a regularidade da contratação. Quem descumpriu a legislação vigente quanto à contratação, não pode usufruir os seus benefícios”. Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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