STJAgRg no AREsp 3.252.703
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu orecurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência dessa refutação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve realizar cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas do acórdão recorrido, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame do substrato fático-probatório; a impugnação apresentada foi genérica.
5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica de alteração jurisprudencial (overruling) com precedentes supervenientes ou de distinção (distinguishing) do caso concreto em relação aos paradigmas; inexistência de comprovação, sendo a súmula aplicável aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.