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Jurisprudências

STFARE 1.555.337 AgR

Cessão de crédito previdenciário: vedação legal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Direito Previdenciário e Civil. Cessão de crédito previdenciário. Vedação legal. Análise: reexame de normas infraconstitucionais e de fatos e provas. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objeto era o deferimento de cessão de créditos de natureza previdenciária aos advogados que atuaram na causa que originou tais valores.

2. Os agravantes insistem ofensa direta ao art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, em favor dos próprios advogados da causa, é compatível com o ordenamento jurídico e com a viabilidade do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo assentou que a cessão de crédito dos valores pertinentes a precatório é prevista na Constituição, mas a Carta “não autoriza irrestritamente a cessão, sujeitando-se o regime de requisições de pagamento às especificidades do crédito, conforme previsão legal”.

5. Nesse sentido, a possibilidade de cessão deve ser examinada, caso a caso, observada a natureza do crédito e a legislação de regência. E, no particular, há normas legais vedando o procedimento, tendo em vista (i) a necessária proteção à parte mais frágil, aquela que depende da prestação previdenciária, e (ii) a proibição de “mercantilização no negócio jurídico de aquisição onerosa dos créditos do cliente, obtidos no processo judicial, pelos próprios causídicos que atuaram na lide”.

6. Assim, a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. Na verdade, toda a argumentação contida no regimental fora rebatida expressamente na decisão impugnada, pelo que o presente recurso é inviável, tendo em vista que as respectivas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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