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Jurisprudências

TSTAg-RR 555-50.2018.5.06.0145

Execução: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a hipótese dos autos de execução de sentença que condenou a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Constou do acórdão regional que " o trânsito em julgado da presente ação no tocante aos honorários advocatícios ocorreu em 29/07/2020 , como registrado no despacho atacado, eis que a parte autora não apresentou insurgimento, no aspecto, em sede recursal. E o julgamento da ADI 5766 pelo STF ocorreu em 21/10/2021 , declarando inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, não sendo, assim, aplicável ao presente caso o entendimento prevalecente naquela Corte ". Contudo, a Corte Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que " Não há nos autos, prova de que, o recebimento de créditos pelo autor altera a sua condição de hipossuficiência, sendo indevida a retenção do valor a ser por ele recebido, para quitar os honorários advocatícios devidos à parte executada." O STF, mediante a decisão proferida na ADI 5766, transitada em julgado em 20/10/2021 , declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como a expressão " desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais – recebidos em qualquer processo – não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. Ocorre, contudo, que na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 29/07/2020 , antes, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 ( 20/10/2021 ). Nesse aspecto, cabe acentuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, ocorrido em 20.09.2018, ao decidir pela constitucionalidade das disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º), fixou tese de repercussão geral no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma na qual esteja fundada a sentença exequenda deve decorrer de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (Tema 360 da tabela de repercussão geral do STF). Assim, a eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do artigo 791-A, § 4º, da CLT, não alcançam a hipótese dos autos, cuja sentença já se encontrava acobertada pela coisa julgada quando da publicação da decisão preferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Não há, portanto, que se falar em inexigibilidade do título executivo. Acentue-se que, em circunstâncias tais, em que a decisão do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tiver sido proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória nos termos dos arts. 525, §15, e 966, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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