STJAgInt no AREsp 3.095.262
Plano de saúde: gestação de alto risco
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Gestação de alto risco
- Medicamento
- Cobertura obrigatória
- Danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. MEDICAMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda na qual foi reconhecida a obrigatoriedade de fornecimento de Enoxaparina Sódica a beneficiária em gestação de alto risco e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que medicamento injetável cuja aplicação pressupõe supervisão de profissional de saúde não se enquadra na exclusão legal relativa a medicamentos de uso domiciliar, sendo obrigatória a cobertura da Enoxaparina Sódica prescrita em situação de gestação de alto risco.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca da cobertura do medicamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; REsp n. 2.225.985/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026.
5. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de que o medicamento é de uso domiciliar, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.