STJAgInt no REsp 2.093.388
Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC: alegação genérica de desnecessidade de reexame de matéria fática
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC
- Alegação genérica de desnecessidade de reexame de matéria fática
- Prejudicialidade do dissídio
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ e da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante alegou: i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão estritamente jurídica, sem reexame de provas; ii) negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à competência da Justiça Federal e litisconsórcio necessário; e iii) que expôs adequadamente os argumentos e a demonstração do dissídio.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame.
5. É indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.