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Jurisprudências

STFARE 1.606.625 AgR

Servidor Público: unidade de Referência Padrão de 1989

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Servidor Público. Unidade de Referência Padrão de 1989 – URP (26,05%). Inaplicabilidade do tema 494-RG ao caso. Particularidades. Princípio da segurança jurídica. Assegurada a continuidade do pagamento da parcela referente à URP/89. Precedentes.

1. A jurisprudência da Suprema Corte reconhece que, em casos excepcionais, prepondera a necessidade de estabilização das relações jurídicas, já consolidada com o transcurso do tempo.

2. O caso dos autos possui peculiaridades aptas a ensejar a incidência do princípio da segurança jurídica,

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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