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Jurisprudências

TSTAg-ED-ARR 1068-92.2016.5.17.0141

Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição de água mineral

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição de água mineral
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST
  • Mantém-se a decisão agravada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA MINERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade trabalhista decorrente de contrato de distribuição de água mineral ao Município de Colatina/ES, por preços unitários. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST consagra a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de construção civil. 4. Trata-se, contudo, de exceção à regra geral de responsabilização do tomador de serviços, aplicável exclusivamente ao contrato de construção civil. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, reafirmou a compreensão de que o contrato de empreitada a que alude a OJ nº 191 da SBDI-1 é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza. 5. Na hipótese em exame, evidenciada a prestação de serviços de distribuição de água mineral, incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. 6. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego

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