STJEDcl no AREsp 3.096.955
Previdência privada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Complementação de aposentadoria
- Parcela ctva
- Competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou para acolher mero inconformismo da parte.
2. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula 211 do STJ, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco houve oposição de embargos de declaração na origem para provocar o pronunciamento específico sobre a matéria.
3. Ausente, igualmente, omissão sobre as Súmulas 7 e 83 do STJ, na medida em que o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência de ambos os óbices, indicando a premissa fática fixada na origem e a harmonia da decisão com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Mostra-se inviável, em embargos de declaração, a pretensão de conferir efeitos infringentes ao julgado para reverter o resultado do julgamento sob o pretexto de omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.