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Jurisprudências

STJAREsp 3.177.659

Execução de título extrajudicial: multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada a depositário judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Alcance subjetivo dos deveres processuais (art. 77 do CPC)
  • Responsabilização do depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC)
  • Fixação da multa nos próprios autos (art. 774 do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA A DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ALCANCE SUBJETIVO DOS DEVERES PROCESSUAIS (ART. 77 DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO (ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). FIXAÇÃO DA MULTA NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 774 DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada a depositário judicial e afastou tese de prescrição e de necessidade de ação própria.

2. O depositário judicial, como auxiliar do juízo, está sujeito aos deveres processuais de cumprir ordens e não criar embaraços; o descumprimento do encargo autoriza sanção por ato atentatório, incluindo multa, nos termos dos arts. 77 e 161, parágrafo único, do CPC, cabível a fixação nos próprios autos conforme art. 774 do CPC.

3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e indicação de interpretação divergente da mesma norma; a mera transcrição de ementas não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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