STJAgRg no REsp 2.159.980
Tráfico de drogas: desnecessidade de revolvimento de matéria fática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desnecessidade de revolvimento de matéria fática
- Suficiente a revaloração das premissas já estabelecidas no acórdão
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SUFICIENTE A REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS JÁ ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
3. O Ministério Público Federal alega que a decisão desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a correta subsunção dos fatos à norma penal.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis com a destinação para consumo próprio.
7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo indícios suficientes de traficância.
8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos já estabelecidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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