STJAgInt no AgInt no AREsp 2.568.399
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- IPTU e taxas
- Propriedade do bem no momento do fato gerador
- Legitimidade para figurar no polo passivo da execução
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do fato de que no momento da constituição do fato gerador do tributo, o agravado além de não figurar como proprietário não tinha relação com o imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.