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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000583-40.2022.5.02.0446

Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador do serviço

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento como bancário
  • Não configuração
  • Incidência
  • Honorários advocatícios
  • Suspensão da exigibilidade da parcela
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I.Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de relação de emprego com o tomador e de enquadramento da reclamante na condição de bancária, fazendo constar que a própria testemunha da reclamante relatou que “a reclamante era consultora de vendas e nessa função fazia venda de crédito pessoal, crédito consignado, que faziam a proposta de abertura de contas e mandava ao setor responsável; faziam panfletagem, divulgando os produtos do banco, colocando os panfletos nos pontos de ônibus”, tendo a Corte de origem concluído que “se verifica que o trabalho desenvolvido pela reclamante não era a de bancária”. Sobre tal conclusão, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto não há, no acórdão regional, elementos bastantes para afastá-la. II. O óbice processual detectado (súmula nº 126 do TST) inviabiliza o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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