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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.800.054

Execução fiscal: superveniência de cancelamento administrativo do débito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Superveniência de cancelamento administrativo do débito
  • Honorários advocatícios fixados com base em juízo de equidade
  • Princípio da causalidade
  • Aplicação da lef pelo acórdão recorrido
  • Distinção do tema n. 1.076

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA LEF PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.076. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A discussão envolve especificamente a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) por equidade, matéria cuja competência para julgamento é da Primeira Seção.

2. Embora não tenha constado da decisão agravada, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que o § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, é inaplicável às causas em que figure a Fazenda Pública, por haver regramento específico para arbitramento da verba honorária, nos termos dos incisos do § 3º do mesmo artigo. Confira-se: EDcl no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.

3. A decisão agravada consignou que, na hipótese de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, é possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC, havendo distinção em relação ao precedente vinculante do Tema n. 1.076 do STJ.

4. Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não impugnou tais fundamentos, restringindo-se a defender que a decisão agravada recorrida afronta os arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º-A, do CPC e contraria o Tema n. 1.076 do STJ, porque a condenação deve ser sobre o proveito econômico, que é perfeitamento estimável no caso em exame.

5. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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