TSTAg-AIRR 51-77.2022.5.08.0103
Reconhecimento da doença ocupacional: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Valor da indenização por danos morais
- Transcrição do trecho do acórdão suficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, quanto aos temas em epígrafe, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao reduzir pela metade, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor da indenização que havia sido deferida no juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Doença Ocupacional