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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001032-72.2023.5.02.0604

Execução: penhora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. USUFRUTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a exequente não observou tal requisito de admissibilidade recursal, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. 3. Nesse contexto, a inobservância do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal é obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria do apelo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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