STJAgRg no RHC 224.598
Lesão corporal, ameaça, cárcere privado, estupro de vulnerável, tortura e corrupção de menores
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Compliance e Anticorrupção
- Princípio da colegialidade
- Ausência de violação
- Nulidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Presença de contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido acusado e destacou condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da cautela por conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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