STJAgInt no AREsp 3.206.125
Responsabilidade civil do estado: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Não ocorrência
- Valor indenizatório e caracterização do nexo de causalidade
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO E CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. A Corte de origem analisou o conjunto fático-probatório para chegar à conclusão de que estaria configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano causado ao particular, de modo que a revisão desse entendimento demandaria novo exame de fatos e de provas, o que é vedado, na via recursal especial, pela Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, verifica-se que as quantias indenizatórias fixadas não se afiguram excessivas, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual sua revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ
4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.