STJAgInt no REsp 2.261.049
Cumprimento de sentença: falta de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Prescrição da pretensão executiva
- Execuções de naturezas diversas
- Promoção autônoma dentro do prazo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VIOLADO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS. PROMOÇÃO AUTÔNOMA DENTRO DO PRAZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Havendo execuções de naturezas diversas, a regra é a promoção autônoma de cada uma delas dentro do prazo prescricional, excepcionada apenas a hipótese em que o título judicial ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconheça que a execução de uma obrigação depende necessariamente da prévia execução de outra. Precedentes.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, além de ser necessário a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.