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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.180.721

Concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus preventivo para concessão de salvo-conduto destinado ao cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de documentação idônea e atualizada, exigida pela jurisprudência consolidada, incluindo: autorização vigente da ANVISA, prescrição médica atual parametrizada, laudo médico especializado fundamentado, laudo técnico agronômico com quantificação anual, comprovação de capacidade técnica do requerente e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado.

3. No caso concreto, constatou-se a expiração da validade do receituário de controle especial em 20/10/2023, ausência de prescrição médica atual parametrizada, falta de laudo agronômico, ausência de comprovação de capacidade técnica e inexistência de demonstração de hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins medicinais, considerando a ausência de documentação idônea e atualizada, e se há possibilidade de concessão ex officio do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins medicinais exige prova documental robusta e contemporânea, incluindo prescrição médica atual parametrizada, laudo especializado fundamentado e comprovação de impossibilidade de acesso ao medicamento industrializado.

6. A ausência de prescrição médica atual e parametrizada, a expiração do receituário de controle especial e a falta de comprovação de hipossuficiência financeira inviabilizam a concessão do salvo-conduto.

7. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a prescindibilidade do laudo técnico agronômico, desde que a prescrição médica seja suficientemente detalhada e parametrizada, o que não se verifica no caso concreto.

8. A concessão de habeas corpus ex officio pressupõe flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso, em que a decisão está fundamentada na ausência de prova pré-constituída idônea.

9. O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica para suprir a ausência de elementos probatórios essenciais, sendo indispensável a comprovação dos pressupostos para a tutela preventiva pleiteada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647, 647-A e 654.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 08.04.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647, 647-A e 654.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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