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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.205

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, por não vislumbrar flagrante ilegalidade e por entender que o acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência quanto à "fundada suspeita" para busca pessoal e veicular.

2. Fato relevante. De acordo com o acórdão impugnado, a equipe policial recebeu denúncia anônima sobre tráfico e se dirigiu ao local indicado; ao chegar a adega conhecida como ponto de venda de drogas, os agentes visualizaram o agravante entregando uma sacola a terceiro; com a aproximação da viatura, houve fuga com desobediência à ordem de parada, colisão com poste e tentativa de evasão a pé; realizaram-se busca pessoal e veicular.

3. Pedido. A pretensão consiste em conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude da abordagem por ausência de "fundada suspeita" prévia e objetiva (CPP, art. 244), aplicar o art. 157, caput e § 1º, do CPP para desentranhar as provas e anular a ação penal, com soltura; subsidiariamente, afastar o indeferimento liminar e determinar o regular processamento do habeas corpus.

4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem destacou elementos concretos e idôneos que indicam a "fundada suspeita"; a decisão monocrática agravada confirmou os fundamentos e ressaltou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por "fundada suspeita" e "justa causa", nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e do art. 5º, X, da CF/1988.

6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito dos elementos que caracterizam a "fundada suspeita" sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

7. Confirmam-se integralmente os fundamentos da decisão monocrática, reconhecendo-se que os elementos objetivos e concretos anteriores à abordagem - denúncia anônima especificada, entrega de sacola, fuga com desobediência à ordem de parada e tentativa de evasão - configuram "fundada suspeita" e "justa causa" aptas a autorizar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP.

8. O fato de permanecer em local conhecido como ponto de venda de drogas, isoladamente, não legitima a medida; no caso, a "fundada suspeita" decorreu da conjugação de circunstâncias objetivas adicionais, conforme orientação consolidada desta Corte.

9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de "fundada suspeita" demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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