STJAgRg no RHC 202.810
Trancamento de inquérito policial: suposto crime contra relação de consumo e crime tributário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
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- Trancamento de inquérito policial
- Suposto crime contra relação de consumo e crime tributário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO E CRIME TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arquivamento de inquérito policial. A defesa questiona a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que rejeitou a promoção de arquivamento feita pela 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor, alegando prematuridade. A decisão impugnada considerou que diligências investigativas ainda não foram realizadas, incluindo a oitiva da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada.
III. Razões de decidir
3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.
4. A decisão do órgão revisor do Ministério Público é válida, pois há diligências pendentes que podem esclarecer os fatos e não há nulidade processual.
5. A duração do inquérito é razoável, considerando a complexidade dos fatos e a necessidade de diversas diligências investigativas.
6. Não há prática de fishing expedition, pois o inquérito baseia-se em fatos específicos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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