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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.829

Tráfico de drogas: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Motivação idônea
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência e inadequação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e idôneos para a custódia provisória, diante do risco de reiteração delitiva, visto que o réu, condenado em primeira instância por crime de mesma natureza e por furto, foi preso em flagrante pelos fatos desta ação penal cerca de quatro meses depois de beneficiado com a liberdade provisória em outro feito.

3. O encerramento da instrução não esvazia o risco à ordem pública, que não se vincula à fase probatória, e a prática de novo delito na pendência de liberdade provisória é o dado individualizado e atual que a defesa reputa ausente.

4. Evidenciado o risco de reiteração delitiva por quem, pouco antes, já se beneficiara de medida menos gravosa, as cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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