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Jurisprudências

STJAREsp 2.863.158

Prestação de alimentos: ex-cônjuge

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Prestação de alimentos
  • Ex-cônjuge
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Ausência de ofensa ao art. 435 do CPC
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O SEU TEXTO LEGAL E ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC, QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa.

2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Na hipótese, o Tribunal local afirmou não se tratar de documento novo e que a parte não apresentou nenhuma justificativa acerca da impossibilidade de tê-los juntado oportunamente. Têm aplicação as Súmula n. 83 e 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido negou a prestação alimentar por tempo indeterminado porquanto a situação fática demonstra a potencial capacidade da apelante para suprir sua subsistência. Rever esse entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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