STJAREsp 2.789.157
Cumprimento de sentença: espólio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Espólio
- Habilitação do crédito no inventário
- Faculdade do credor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão pro judicato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 284/STF.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se evidencia quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos.
2. A ausência de indicação concreta do julgado antecedente impede a exata compreensão da controvérsia relativa a preclusão pro judicato, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. É possível a penhora direta de bens do espólio no cumprimento de sentença, quando se trata de dívida do próprio de cujus, sendo a habilitação do crédito no inventário medida facultativa ao credor. Precedentes. 4 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.