STJEDcl no AgInt no RMS 72.917
Concurso público: ausência de preterição
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Ausência de preterição
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança pelo teor da Súmula 283/STF. Como obiter dictum, aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ ao fundamento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que não há preterição de candidato aprovado quando a Administração procede à nomeação de outros, pior classificados, por força de decisão judicial, hipótese em que inexiste margem de discricionariedade e, portanto, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.