STFARE 1.571.449 ED-AgR
Aposentadoria: legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito local. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria. Súmula 284 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa ao dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional e local aplicável à espécie, bem como no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Improcedente o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais, considerando que, no caso, a decisão agravada condicionou a majoração em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, o que não ocorreu, em virtude da sucumbência recíproca e porque a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73. Ausente, portanto, o interesse recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.