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Jurisprudências

STFRcl 54.866 AgR

ADPF nº 324/DF: rE nº 958.252-rg/mg (tema rg nº 725)

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • ADPF nº 324/DF
  • RE nº 958.252-rg/mg (tema rg nº 725)
  • Inobservância
  • Superação de óbice formal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃO CONTRATAR EMPRESA TERCEIRIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). INOBSERVÂNCIA. SUPERAÇÃO DE ÓBICE FORMAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10: AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Decisão proferida pela Justiça do Trabalho em sede de ação civil pública condenou a reclamante à obrigação de não fazer consistente em abster-se de contratar empresa interposta para realização de serviços que constituam sua atividade-fim.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. No julgamento da ADPF nº 324/DF e do Tema RG nº 725, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.

4. Ao reconhecer a ilicitude da terceirização formalizada para a execução de serviços atrelados à atividade-fim da empresa reclamante, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.

5. Diante da estatura constitucional do quanto debatido e estabelecido nos julgados-paradigmas, não merece prevalecer, no âmbito da jurisdição trabalhista exercida neste caso, com simples espeque em óbice processual formal, entendimento oposto ao que assentado, de modo vinculante, por esta Suprema Corte.

6. Violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante não suscitada na inicial desta reclamação.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento de violação à SV nº 10, mantida a decisão monocrática no ponto em que julgou procedente a reclamação por ofensa ao decidido na ADFP nº 324/DF e no Tema nº 725 do ementário da repercussão geral.

Decisão

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para afastar o reconhecimento de ofensa à SV nº 10, mantendo a decisão monocrática nos demais pontos, conforme a presente fundamentação, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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